Podemos traduzir a expressão propter rem como obrigação em razão (propter) da coisa (rem). Ou seja, é uma obrigação real que decorre da relação entre o devedor e a coisa.
A obrigação propter rem é uma obrigação denominada híbrida, ou, também, ambulatória, e difere-se das demais obrigações comuns pois esta persegue a coisa, independentemente de onde ela esteja.
Tal entendimento e diferenciação é de extrema importância, principalmente para quem vive em condomínio, pois a taxa de condomínio é um dos exemplos mais comuns de uma obrigação propter rem. O nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 1345, bem como o artigo 4° da Lei 4591/64, elencaram a taxa de condomínio como uma obrigação de natureza híbrida.
Mas afinal, o que isso quer dizer?
Significa que a dívida condominial é uma obrigação real ambulatorial que decorre da relação entre o devedor e a coisa, em outras palavras, do devedor e do imóvel localizado em um condomínio. Assim, independente de quem seja o dono, por ser uma dívida que se vincula a coisa, responderá pelo débito, seja possuidor ou proprietário.
As obrigações condominiais aderem-se ao titular da coisa e com ela caminham.
Desta feita os adquirentes do bem submetido ao regime condominial, devem
adimplir com as despesas deixadas pelo alienante. Para tal, aconselha-se ao
adquirente, antes de comprar o imóvel, solicitar ao síndico uma certidão de
quitação das despesas condominiais.